Artigo de Opinião
A DESCONSIDERAÇÃO DOS NADADORES–SALVADORES ESTUDANTES
O estatuto social de um nadador-salvador, carecendo de alguma valorização e reconhecimento por parte de algumas instituições é, claramente, inferior ao de um bombeiro, mas porque é que existe um tratamento diferente conferido a duas atividades que, na minha opinião, não são assim tão distintas?
A época balnear, de junho a setembro, acontece ao mesmo tempo que a generalidade das épocas de exame do ensino superior. Logo, parece-me evidente a impossibilidade legal de exercer conjuntamente as duas funções (a de estudante e a de nadador-salvador), justificando-se, assim, a indisponibilidade de nadadores-salvadores para trabalhar, sobretudo, nas praias portuguesas, tendo em conta que a maioria – presume-se que ronde os 95% – dos cidadãos habilitados para o exercício da atividade são estudantes.
Seria, então, expectável que o estatuto de trabalhor-estudante revelasse a sua maleabilidade, consagrando na sua legislação a possibilidade de obter o estatuto por parte dos nadadores-salvadores, resolvendo assim as dificuldades contínuas na contratação destes profissionais. Mas, como poderemos constatar, isso nem sempre acontece, o que, na minha opinião, deve ser alvo de discussão na esfera pública. Tomemos como exemplo a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) e a Universidade de Lisboa (ULisboa) que não integram em nenhum dos seus regulamentos um estatuto especial para nadadores-salvadores. Igualmente, a Universidade de Aveiro (UA) não possibilita a sua obtenção, se o estudante for nadador-salvador apenas no verão.
Contrariamente, a Universidade do Porto (UP) e a Universidade do Algarve (UAlg), por exemplo, consideram que se ser nadador-salvador significa que a pessoa tem, de facto, um vínculo laboral, poderá, então, requerer o estatuto de trabalhador-estudante e usufruir dos respetivos direitos inerentes a este tipo de estatuto. Isto prova que o estatuto não está claramente definido na lei e que a dificuldade de obtenção, por parte dos nadadores-salvadores, é ainda uma realidade.
Pelo contrário, e segundo o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, se for bombeiro voluntário dos corpos profissionais são-lhe concedidas regalias que passam pela realização de testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional. Além disso, pode requerer, em cada ano letivo, a realização até cinco exames, para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor.
Creio, assim, estarmos perante uma manifestação óbvia de subvalorização da condição de nadador-salvador, quando comparado com a de bombeiro, por exemplo. Por outras palavras, defendo, por razões que julgo serem evidentes, que reivindicações quanto à situação profissional dos nadadores-salvadores têm toda a razão de ser e que é imperativo colmatar esta lacuna legislativa para que os estudantes que conciliem a função de nadador-salvador, com a de estudante, possam fazer avaliações em momentos desfasados no tempo, quando assim se justificar.