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O Decreto final que perdura na era digital

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Fotografia : Diogo de Sousa (Mercado típico da ilha de Okinawa no Japão)

Em dezembro do ano passado, os Tribunais Distritais de Kobe e de Saitama decretaram a ordem penal mais gravosa que os nipónicos apresentam – a pena de morte. Ao fim de quase três anos sem precedentes o Japão aplicou a pena máxima para três dos mais de 100 prisioneiros que habitam naquela que, possivelmente, será a sua última morada.

Um pouco mais de quatro décadas foi o tempo que Yasutaka Fujishiro de 65 anos passou no corredor da morte japonês localizado na cidade de Tóquio. Fujishiro condenado por assassinato de sete pessoas incluindo familiares e vizinhos em 2004, bem como Tomoaki Takanezawa de 54 anos e Mitsunori Onogawa de 44, que, em 2003, assassinaram dois funcionários de uma casa de apostas. De acordo com o Ministério da Justiça do Japão, todos foram sentenciados há morte por enforcamento.

Apesar da gravidade penal exercida pelo país localizado no Oceano Pacífico, grande parte da população japonesa acredita no benefício social deste género de molduras penais. A posição das organizações dos direitos humanos, como a Amnistia Internacional, que realizam inúmeras campanhas de consciencialização e sensibilização relativas a este tema, é contrária.

Foto: Sushiya/Wikimedia Commons

Laura Vasconcelos da Associação de Defesa dos Direitos Humanos (ADDHU) afirmou, numa entrevista concedida ao Observador sobre esta temática, que a sentença apesar de grotesca é perversa. Muito em causa, pelo facto do prisioneiro ser condenado ao enforcamento, no caso japonês. Outra agravante é a psicológica, visto que muitos dos sentenciados estão numa lista de espera que os próprios desconhecem, não tendo consciência de quando será o dia do julgamento final.

Por momentos em 2009, aquando da tomada de posse de Keiko Chiba, advogada de profissão e ex-ministra da Justiça, a pena de morte esteve suspensa. Na generalidade dos casos condenados, a advogada na altura de 61 anos, proferiu ser contra a pena máxima.

Em 2010, concedeu a captação de imagens e vídeos dos corredores e salas de enforcamento, para divulgação nos media japoneses. Chiba acreditava que “esta oportunidade de reportagem fornecerá informações para o debate público sobre o sistema da pena de morte”.

O Japão não é o único país a permitir a pena de morte

Outros países como a República Popular da China, Coreia do Norte, Arábia Saudita, India, Irão e Iraque são também exemplos de países em que o decreto final é uma realidade.

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Mapa: Bárbara Pedrosa

Além disso, os Estados Unidos da América (EUA), por exemplo, com a injeção letal juntam-se também à lista de países que recorrem a esta prática, não respeitando o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem – “Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, não sejam um bote de salvaguarda para a despenalização da morte na maioria dos estados norte americanos.

De notar que Texas, Oklahoma, Mississippi ou Kentuky são quatro dos 27 exemplos de estados norte-americanos que ainda hoje realizam por injeção letal a pena de morte. Um estudo realizado pela revista científica Proceedings of the National Academy of Sciences (Procedimentos da Academia Nacional de Ciências – Tradução livre) avançado pela BBC News em 2014, revelou que de todos os condenados à morte nos EUA, pelo menos, 4,1% são inocentes. Na pesquisa constata-se ainda que um em cada 25 dos condenados americanos são sentenciados de forma injusta.

Graças ao Tribunal Europeu  dos Direitos Humanos e à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nenhum país europeu, deverá ou deve prever como molduras penais a pena de morte como o último reduto de justiça social.

Na CEDH podemos ler cláusulas como as representadas nos Direitos e Liberdades descritas no artigo 2º do Direito à Vida. Outro exemplo é também o artigo 1º – “A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado” – presente nos Protocolos nos 6 e 13 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativos à abolição da Pena de Morte.

Apesar das inúmeras regulamentações e sugestões escritas e proferidas pela ONU, são ainda poucos os países que concordam moralmente e judicialmente nesta aplicabilidade penal.

Artigo por Diogo de Sousa. Revisto por Filipe Pereira e Inês Pinto Pereira