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QUID JUP: “QUEM ESTRAGA VELHO PAGA NOVO”

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É grande a crença na sabedoria das mensagens que os ditos populares carregam, pela sua aplicação a tantas situações concretas do quotidiano. Curtos e simples, afiguram-se como conselhos sensatos a ter em conta.

O ditado supracitado não é exceção. Tanto não o é, que há normas no Direito Civil português que se aplicam a situações semelhantes àquelas em que seria de esperar ouvi-lo.

Perante um comportamento (ação ou omissão) que causou prejuízos a outrem, a lei impõe que o autor desse facto repare o dano provocado. Veja-se, para o efeito, o artigo 483.º do Código Civil (CC), que prevê a figura da responsabilidade civil. O seu objetivo principal é o de colocar o ofendido na situação em que este estaria, caso a lesão não tivesse ocorrido.

Daqui decorre o surgimento da obrigação de indemnização que, por sua vez, se encontra regulada no artigo 562.º do CC. “Indemnizar” significa precisamente tornar indemne, ou seja, tornar ileso, sem dano ou prejuízo.

Neste sentido, a indemnização deve dar-se através de uma reconstituição natural ou execução específica (artigo 566.º, n.º 1 do CC), enquanto primeira via. Por exemplo, se o sujeito A faz com que uma peça decorativa de B se quebre, o primeiro deve adquirir uma nova peça para o segundo. (E note-se como o ditado se adequa a esta hipótese!)

Contudo, há casos em que esta mera substituição não é possível e, assim sendo, recorre-se a uma indemnização em dinheiro, também chamada de execução por equivalente.

Imagine-se que o condutor de um veículo se distrai e embate num transeunte, provocando-lhe uma fratura na perna. O dano patrimonial, associado à fratura, engloba o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, o prejuízo imediato e as vantagens de que o prejudicado deixa de beneficiar em consequência da lesão, respetivamente. Assim, o condutor terá de pagar as despesas médicas do transeunte e, se este ficar impedido de trabalhar ou de realizar atividades que tragam acréscimos para o seu património, terá de ser recompensado por estar a perdê-los.

A execução por equivalente pode ainda cobrir danos não patrimoniais (artigo 496.º, do CC), que incluem, entre outros, perturbações morais ou de ordem psicológica. Dizem-se não patrimoniais, porque não são suscetíveis de ser avaliados em dinheiro e, portanto, neste domínio, a indemnização ganha um verdadeiro cunho de compensação e nunca é vista como um “preço de dor”.

Assim se vê como o Direito português procura equilibrar as relações entre os vários sujeitos, quando há danos inerentes à interação entre eles.

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