Artigo de Opinião

Redes Sociais: o estado líquido da Internet

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Remonta a 1969, continha, já, a troca de informação, o armazenamento de dados e a comunicação rápida na sua génese, ainda que os seus objetivos fossem unicamente militares. Sentia-se a guerra fria. As preocupações e a realidade eram outras. Meras previsões que se ousassem fazer não passavam da mais simples ficção. Porém, é, com o passar dos anos, um objeto cada vez mais intrínseco na nossa comunidade.

Vislumbrara-se, a seu tempo, a internet como um instrumento de agilização procedimental e processual para múltiplas vertentes, como centro de partilha de informação e de comunicação seguras e fidedignas, de fácil acessibilidade… Um paraíso perdido. Transformou-se, antes, em algo mais temido e ameaçador. Assombram-na as redes e os conteúdos irresponsáveis, leigos e fúteis que influenciam, amplamente, os seus utilizadores. Nas palavras severamente timbradas de Umberto Eco, proverbial escritor: “as redes sociais deram voz a uma legião de imbecis.”. A meu ver, peca por certa excessividade, contudo, tendo a concordar que a “internet”, grosso modo, é intelectualmente macérrima.

Hipoteticamente, o acesso facilitado a conteúdos informativos, culturais ou científicos e o seu desenvolvimento deveriam elevar os patamares da civilização, a par da evolução dos seus princípios fundamentais, como a liberdade e a segurança; dicotomia peculiar, esta, na medida em que, por um lado, não existe segurança sem restrição de liberdades nem pura liberdade com todas essas restrições, mas, por outro lado, coexistem, numa perfeita simbiose, pois só nos sentimos verdadeiramente livres numa sociedade segura (a sensação de segurança subordina-se à prossecução da liberdade). Todavia, aquilo que é notório é que o utilizador não possui as competências necessárias para a compreensão e utilização dos instrumentos digitais e para a salvaguarda dos seus dados pessoais, colocando-o, inúmeras vezes, em situações de risco face a comportamentos pecaminosos de terceiros ou a atos irrefletidos tomados pelo próprio, devido a essa falsa sensação de segurança ou à sua iliteracia informática e digital.

Atualmente, fruto da inesperada crise pandémica, contempla-se o eventual aumento da prática de cibercrimes, de crimes sexuais, de burla, de pirataria, de acesso ilegítimo e de violações grosseiras do direito à privacidade, que podem consubstanciar uma subida percentual de até, aproximadamente, 300%, adiantado pelo Expresso, em relação aos seus valores normais, ao mesmo tempo que se verifica um crescimento constante do número de utilizadores das redes sociais (80,2% de internautas residentes em Portugal no ano de 2019, segundo o INE). Neste sentido, o sociólogo Zygmunt Bauman, sobrevivente ao antissemitismo do século XX, retrata o pensamento e os comportamentos sociais do século XXI como algo bastante “líquido” e que essa “falta de rigidez e de princípios” proporciona determinados fenómenos visíveis na atualidade, classificando as redes sociais como uma “armadilha” dos tempos contemporâneos.

Admito que refleti um pouco sobre essa tal liquidez, intrigou-me. Recordei-me das tardes passadas na oficina a reparar rádios e televisões, ofícios de um eletricista, e em que, numa dessas tardes, com a ingenuidade típica de uma criança, perguntava ao meu avô o porquê de as arranjarmos, se as pessoas podiam comprar uma nova. Penso que seja a isso que Zygmunt Bauman se refere, ao facto de que nos dias de hoje pouco se conserva, tudo aquilo que se diz é passageiro, tudo aquilo que se faz é simples ou descomplicado, pensar em consequências ou a longo prazo é coisa de gente antiga. Os conflitos resolvem-se à distância e até as próprias amizades estão diferentes, as social skills não são mais necessárias. Realmente, seria mais fácil deitar a televisão ao lixo.

Por sua vez, falando-se em redes sociais há dois pensamentos que me ocorrem automaticamente: fake news e a questão dos dados ou do direito à privacidade, a par de uma personalidade e de um bom livro: Miguel Sousa Tavares e “1984” de George Orwell. Dizia José Pacheco Pereira que é o livro dos nossos dias, não poderia concordar mais. Uma câmara que tudo vê (que é conhecida por todos, para curiosidade dos leitores, pois deu o nome àquele famoso reallity show – “Big Brother”), um algoritmo que tudo controla, a distorção da realidade e, no final, tudo culmina num regime totalitário. Na minha opinião, George Orwell deixou-nos uma advertência “daquelas”! Quanto a Miguel Sousa Tavares, advém, pura e simplesmente, da razão da sua bandeira – do movimento anti-redes sociais. Já a questão das fakes news assume especial particularidade, no sentido em que contribui para a deterioração dos média tradicionais e constitui uma real ameaça ao direito à informação com verdade e à democracia.

Ainda há uns dias, deparei-me com a seguinte notícia: Fake news no Twitter sobre vírus quintuplicam num mês”. Lia-se que um sistema de deteção automática de notícias falsas desenvolvido em Portugal identificou 3180 tweets suspeitos em apenas uma semana. Para os mais desatentos, o problema das fake news começou a ser levantado aquando das eleições nos Estados Unidos da América, com a alegada influência na vitória de Donald Trump, ou ainda no referendo ao Brexit em 2016 e, mais tarde, nas eleições presidenciais do Brasil, em 2018, sendo que, o que está em causa é o uso de falsa informação ou propaganda dirigida com finalidades maioritariamente políticas.  No entanto, esse sistema de deteção automática apoderou-se do meu estado de dúvida: não será possível que tal mecanismo destinado a vigiar a credibilidade ou veracidade das notícias que circulam, em grande parte, pelas redes ou pela internet tome por “desinformação” corpos noticiosos que lhe são, por algum motivo, desagradáveis?

A resolução para esta problemática é deveras controversa. Há quem a tente solucionar através de leis específicas, nomeadamente, a França. Do meu ponto de vista, não vejo as leis “anti-fake news” como algo consistente, desde logo, porque o conceito de fake news é demasiado amplo e poderia ter incidências indesejadas na liberdade de expressão. Apesar de ser um defensor convicto da regulamentação sobre os atos e comportamentos, responsabilidades, entre outras matérias, dos internautas e das plataformas ou demais entidades, de modo a solidificar o “direito da internet” e a incorporar este objeto virtual e realista no ordenamento jurídico e social, ir de encontro à liberdade de expressão é um cenário irretratável. Em primeiro lugar, porque a liberdade de expressão é um direito humano e fundamental, consagrado constitucionalmente, e contrariaria a essência do ser humano, que não é, de todo, sorumbático; tem caráter natural. Em segundo lugar, porque estaria a debater-se com características inerentes à internet, como o fluxo de informação e o armazenamento de dados ou a própria conectividade, que fomentam a liberdade de expressão. Assim sendo, a resposta mais acertada e direta seria a ação de sensibilização e o desenvolvimento de projetos que acreditem o jornalismo e os seus meios tradicionais fidedignos e aumentem a sua visibilidade na internet e, especialmente, nas redes sociais.

Por último, a problematização da recolha ilícita de dados pessoais e das violações do direito à privacidade são, talvez, as matérias de índole mais pessoal de maior litigância. Dentro deste espectro, encontramos uma síncope, um nexo, entre os dados e todo o resto. Observe-se um dos casos excecionalmente apelativos, negativamente, que diz respeito ao arrombo perpetrado pela Cambridge Analytica, em 2018, que utilizou uma aplicação para recolher dados de milhares de utilizadores do Facebook. Para o efeito, dados pessoais são informação relativa a uma pessoa viva, identificada ou identificável. Ironicamente, acontece no exato ano da entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que, por sinal, me relembra, vagamente, do rosto entristecido e da intervenção preocupada de certos amigos e colegas que, suponho que por recurso a desinformação, me transmitiam, aflitivamente e com contratempos ofegantes, o seu descontentamento para com o “fim da internet” e o famigerado artigo 13.º. “Nada temam”, dizia-lhes. Não passou de uma mera especulação, aliás, o objetivo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, contrariamente ao que se contava, é a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Maioritariamente, os problemas relacionados com o tráfico ou a recolha ilegítima de dados pessoais e com a violação da privacidade têm que ver com o desconhecimento, a negligência ou a má utilização das aplicações, meios ou instrumentos digitais por parte do utilizador e com o nulo entendimento das suas políticas de privacidade ou do modus operandi dessas mesmas aplicações ou das redes sociais. Note-se, qual a fonte de rendimento de redes sociais suis generis, privadas e gratuitas como o Whatsapp? Entendo que uma parte desses dados pessoais que inevitavelmente cedemos à aplicação sejam objeto do comércio ilegal de dados privados e que outra parte seja direcionada para um banco de dados, para que os algoritmos nos recomendem aquilo que coincide com as nossas preferências. A parcela ainda mais negra da história, é que essas recomendações podem conter o já referido teor político ou ideológico.

Dentro do vasto leque de violações cometidas à privacidade dos utilizadores das redes sociais, estas devem-se ao desconhecimento do significado de “perfil público”, ou seja, a generalidade das pessoas tende a distanciar aquilo que coloca nas redes daquilo em que consiste e que é enquanto pessoa, no seu quotidiano. Porém, o que faz na realidade é a partilha e publicação de informação que, anteriormente privada, passar a ser pública. Daí provém a dificuldade sentida pela máquina judiciária de apurar o terreno correspondente às redes sociais como sendo público ou privado. O direito à reserva sobre a intimidade e a privacidade são direitos de personalidade, pelo que prevalecem sobre todos os restantes e são de natureza absoluta, mas deixam de o ser a partir do momento em que essas informações se tornam públicas por opção do próprio utilizador.

No âmbito dos tribunais, a resolução jurídica dos conflitos deste género é complexa e encontra-se muito dificultada pelo silêncio das entidades internacionais e estadual. São, de facto, incontáveis as questões de ordem jurídica que são suscitadas e concernentes à internet: a admissibilidade da prova digital, os respetivos processos e procedimentos, a responsabilidade civil originada por factos praticados na internet, a aplicação de normas de índole criminal ou disciplinar, os direitos autorais (constantemente ameaçados, ainda que algumas diretivas da Comissão Europeia se movam nesta direção), a privacidade dos trabalhadores ou os direitos fundamentais dos cidadãos, a responsabilidade por conteúdos nocivos inseridos na internet ou que contrastem com a reserva da vida privada, entre outras questões que a jurisprudência tem vindo, gradualmente, a esclarecer.

Em suma, a única via garantística que nos resta é o exercício do direito ao esquecimento incorporado pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, que certifica o direito do titular dos dados pessoais de obter do responsável pelo seu tratamento o apagamento desses dados quando não exista interesse ou legitimidade que justifique a manutenção do procedimento. O problema é que, nunca, ninguém se lembra de o usar e se as causas e as evidências são tantas, se as perspetivas para o futuro são a e uma maior digitalização na sociedade e do trabalho, respetivamente, é inconcebível este silêncio e esta insuficiência de mecanismos.

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