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CONTRATOS DE ADESÃO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

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Os contratos de adesão são contratos em que uma das partes, por norma uma empresa, formula o contrato e a outra parte limita-se a aceitar essas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado, ou a rejeitá-las, se não desejar ficar vinculado a esse modelo.

As disposições do contrato denominam-se cláusulas contratuais gerais (CCG) e o seu regime vem regulado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (DL). Estes contratos, por serem redigidos por apenas uma das partes, criam problemas vários, nomeadamente a inclusão de cláusulas de que o aderente não se apercebe e a inserção de cláusulas abusivas.

Para combater o risco do desconhecimento e, assim, permitir um real acordo sobre todos os aspetos regulamentados, os artigos 5.º e 6.º do DL impõem um dever de comunicação e de informação para com o aderente, respetivamente.

O desrespeito destas normas está previsto no artigo 8.º, alíneas a) e b), acabando por não se considerar incluídas no contrato as CCG de que o aderente não teve conhecimento. O aderente vê a sua proteção reforçada nas alíneas c) e d) do artigo 8.º, que proíbem as cláusulas surpresa, como aquelas que são inseridas após a assinatura do contrato. No entanto, este mantém-se válido, expurgando-se tão só as cláusulas que não respeitem estas normas, tal como prevê o artigo 9.º, n.º 1.

Em termos de conteúdo das CCG, este deve ser, desde logo, conforme o princípio da boa fé.

Em termos mais concretos, o DL contém um catálogo de proibições (absolutas e relativas – dependendo estas últimas do quadro negocial padronizado), isto é, enumera situações que não podem resultar das CCG presentes num contrato de adesão. Divide essas proibições em secções, conforme as relações se façam com empresários e entidades equiparadas (artigos 18.º e 19.º) ou com consumidores finais (além dos artigos 18.º e 19.º, os artigos 21.º e 22.º).

As CCG proibidas, de acordo com o artigo 12.º, são nulas.

Assim, perante o poder que a parte tem de moldar o contrato de forma unilateral, o legislador vem consagrar algumas restrições e impor obrigações para que o aderente (que apenas tem o poder de aceitar ou não), não se veja completamente desprotegido.

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