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Política

O PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO

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A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 15.º n.º 1, prescreve que “os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português”. Entende-se estar aqui consagrado o princípio da equiparação.

No fundo, ele traduz-se em tratar com igualdade os nacionais e os estrangeiros, ou seja, esbate-se a força do critério da cidadania aquando da relação das pessoas com o Estado ou com outros particulares (artigo 18.º, n.º 1 da CRP refere a vinculação das entidades públicas e privadas, para esse efeito).

Esta perspetiva ampla da nossa lei fundamental tem que ver com o disposto no artigo 16.º, n.º 2 da CRP: “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

Nesse sentido, há uma ideia de universalidade (artigo 12.º, n.º 1) e de igualdade (artigo 13.º, n.º 1) que não podem ser negadas, sobretudo quando estivermos perante direitos fundamentais – aquele conjunto de direitos que se reconduzem à dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, n.º 1) e às condições consideradas básicas e essenciais para a manutenção de uma vida digna.

Não obstante esta regra geral do tratamento nacional, há a possibilidade de se fazerem restrições a certos direitos – o próprio artigo 15.º enumera algumas dessas limitações.

Contudo, para se fazer essa reserva de certos direitos a nacionais, há que atender a um regime próprio, previsto no artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP. Entre outros requisitos, destaca-se a necessidade da restrição – isto é, tem de ser feita tendo em vista a salvaguarda de um outro bem ou interesse -, e a obrigação de ela ser proporcional, na medida em que não se deve ir além nem ficar aquém do objetivo visado.

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