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Política

A POLÍTICA E A PROSTITUIÇÃO

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Contextualização

O atual quadro legal português remete a sua origem para o ano de 1983, onde entra em vigor o novo decreto-lei, que revoga o artigo 1º. da lei de 1962, que proibia a prostituição.

Pelo Decreto-Lei n.º 400/82, assiste-se à despenalização do ato da prostituição e à criminalização do lenocínio, como forma de evitar o fomento, favorecimento ou facilitação dos atos de prostituição.

Como tal, apesar de não estar legalizada, a prostituição também não é criminalizada, levando assim à existência de um vazio legislativo que não regula, nem pune, acabando por ignorar a atividade.

Já a exploração da prostituição é um crime tipificado no Código Penal português. Nos dias de hoje, incorre neste crime o lenocínio definido no artigo 169º. Isto é, o ordenamento jurídico português não criminaliza a conduta da pessoa que se prostitui. Criminaliza, sim, a conduta de quem explora a respetiva atividade por parte de outra pessoa.

O artigo 169º. no Código Penal pune, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou de atos sexuais de relevo (o chamado lenocínio simples).

Esta conduta é mais severamente punida (com pena de prisão de 1 a 8 anos) se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade (o denominado lenocínio qualificado).

Face ao panorama corrente, o que parte da comunidade ativista em relação ao trabalho sexual é a defesa da legalização, segundo argumentos de que esta é diferente da regulamentação. Ou seja, é defendido o direito à prostituição, com acesso aos direitos e deveres laborais, sem leis nem estatutos especiais.

Segundo Vaz Patto, com a legalização, o Estado transmitiria uma mensagem cultural: a prostituição equipara-se a qualquer outra profissão, resulta de uma opção autenticamente livre e não implica a violação da dignidade da pessoa humana.

Modelos legais que enquadram a prostituição:  

São defendidos quarto modelos legais: o regulamentarista, o trabalhista ou de “descriminalização”, o proibicionista e o abolicionista.

O primeiro concebe que a prostituição é aceite, mas deve ser regulamentada pelo Estado, mediante a introdução de regras destinas a garantir a ordem, a saúde pública e a decência.

Geralmente envolvem dispositivos de controle, que podem incluir controle pessoal (cartões de identificação), local (confinamento em estabelecimentos ou bairros), sanitário (para prevenir ou combater doenças de transmissão sexual) e policial.

O modelo trabalhista está vinculado à articulação entre correntes que questionam o direito dos Estados em regulamentar aspectos vinculados à moral sexual e a ação dos grupos de trabalhadores do sexo organizada.

O foco desse modelo está nos direitos laborais e nas condições de trabalho. Nele é reivindicado o reconhecimento do trabalho do sexo como atividade legítima e a despenalização dos diversos aspetos vinculados à prostituição, exigindo-se que ela seja regulada por leis civis e laborais e não por leis penais.

O modelo trabalhista, para ser operacionalizado, requer algum grau de regulação, por exemplo, da relação entre empresários e trabalhadores. Entretanto, é importante destacar que essa regulação é do trabalho, como em outras profissões e não das prostitutas, como no caso do modelo regulamentarista.

O terceiro modelo considera a prostituição um crime e penaliza todas as atividades a ela vinculadas e todas as partes envolvidas, incluindo as prostitutas, consideradas delinquentes segundo tal modelo.

Segundo o abolicionismo deve-se penalizar todos os que recrutam, organizam e tiram benefícios da prostituição, sendo as trabalhadoras consideradas, sobretudo, vítimas, estando assim ligado aos primeiros movimentos feministas europeus, que tinham como proposta abolir a regulamentação da prostituição em diversos países a partir da segunda metade do século XX. Como se pode verificar, este modelo é a base da lei penal portuguesa.

Quadro legal de outros países 

Na Suécia, pagar para obter serviços sexuais é considerado crime, isto é, o cliente comete a infração ao pagar à prostituta.

O ato da “Compra de Sexo” responsável pela criminalização do ato de pagar-se por atividade sexual e legalização em exercer o trabalho de prostituta, foi adotado em 1999 e na época foi revolucionário. Desde então, uma lei similar foi adotada por outros países da Escandinávia, Noruega e Islândia.

A cláusula primordial que fundamenta esta controversa lei é o ponto de vista de que a prostituição carateriza uma forma de violência contra a mulher, portanto o crime está no cliente que paga por serviços sexuais, e não na prostituta que os vende.  Neste cenário a mulher que oferece serviços é vista como a parte explorada da negociação.

Na Holanda e na Alemanha verifica-se a implementação do modelo regulamentarista.

De facto, a Nova Zelândia , é o país que apresenta a legalização de forma destigmatizada, ou seja, não há leis nem estatutos especiais, a prostituição é encarada como uma profissão normal, com as suas características específicas, tal como todas as outras profissões.

Na Nova Zelândia, o Prostitution Reform Act 2003 (PRA) promoveu uma significativa mudança, revogando leis que tinham sido usadas para criminalizar prostitutas e que as tornavam vulneráveis.

Os principais objetivos do PRA foram descriminalizar a prostituição e proteger os direitos humanos dos profissionais do sexo e contribuir para protegê-las da exploração. A lei também define a importância da promoção do bem-estar e da segurança e saúde de quem está na atividade.

Por exemplo, no interior dos bordéis existem informações destacadas sobre sexo seguro; profissionais do sexo podem trabalhar em casas administradas por outros, sem restrição de tamanho, como se podem organizar coletivamente para exercer a profissão, estando assim em pé de igualdade com suas/seus colegas.

Os profissionais do sexo podem também trabalhar de forma individualizada. De referir que o trabalho sexual de rua é permitido e não existe regime de licença de teste obrigatório de doenças. Assim, a descriminalização também cria padrões e expectativas mais elevadas em relação à segurança e saúde ocupacional.

Os controles de profissionais foram abolidos, um reconhecimento de que estes profissionais não necessitam de ser monitorados, como se fossem criminosos, contribuindo assim para o fim da estigmatização. Porém, os administradores/as dos bordéis ou pessoas envolvidas na atividade com fins de lucro necessitam de ter um certificado para poder inaugurar o estabelecimento.

 

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