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A INIMPUTABILIDADE NO DIREITO PENAL PORTUGUÊS

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Para que se compreenda a inimputabilidade, importa primeiro falar na culpa. Para haver um crime, a ação que lhe corresponde tem de ser, entre outros, culposa, isto é: há um juízo de censura que se dirige ao concreto agente que cometeu o crime. Portanto, atendendo aos seus conhecimentos e às circunstânicas concretas do crime, pode ser censurável ou não.

Ora, o inimputável é aquele que é incapaz de culpa; ele pratica condutas que não são admitidas pelo Direito – são ilícitas -, mas sem culpa. O regime da inimputabilidade está previstos nos artigos 19.º e 20.º do Código Penal (CP).

No artigo 19.º estabelece-se a inimputabilidade em razão da idade – “os menores de 16 anos são inimputáveis”.

A par deste artigo, é de referir a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Esta lei pretende proteger o menor, dando-lhe o sentido de responsabilidade necessário para que ele possa agir sem perigos na sua vida adulta. Inclui um regime para os menores em risco (assistencial) e um outro com medidas tutelares educativas, sem caráter sancionatório, mas antes corretivo.

O artigo 20.º do CP, por sua vez, consagra a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica: essa anomalia tem de impedir o agente de distinguir aquilo que é permitido do que não é permitido (o lícito do ilícito); ou, conseguindo distinguir, é-lhe impossível controlar-se e agir de acordo com o que é permitido.

A inimputabilidade é referente ao momento da prática do ilícito e ao tipo de ilícito – por exemplo, um pirómano não será inimputável quanto a um crime de homicídio.

Em termos de consequências da classificação como imputável ou como inimputável, há que ver a diferença entre penas e medidas de segurança.

No Direito Penal, não pode haver uma pena sem que haja culpa; ora, o inimputável, sendo incapaz de culpa, não lhe pode ver ser atribuída uma pena. Portanto, o ordenamento jurídico-penal, aplica-lhe medidas de segurança. Estas têm como objetivo, atendendo à especial perigosidade do agente, a proteção da sociedade.

Assim, o inimputável não pratica crimes, mas tão só ilícitos e vê-lhe aplicadas medidas de segurança e não penas, dado que essas são dirigidas a quem é passível de atuar com culpa (imputável).

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