Política

ACORDOS DE CORTESIA E ACORDOS DE CAVALHEIROS

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Partindo da figura do negócio jurídico (ou seja, um acordo com relevância jurídica): um dos seus elementos reporta-se à intenção séria e firme de estar vinculado ao conteúdo desse mesmo negócio e de, portanto, ficar sob a alçada da tutela jurídica – veja-se, para o efeito, o artigo 406.º do Código Civil (CC), que prescreve a obrigação do cumprimento pontual dos contratos (princípio da pacta sunt servanda). Mas nem tudo tem de ser um negócio jurídico.

Os acordos de cortesia são combinações da vida social, fruto da normal interação entre as pessoas. Portanto, versam sobre matérias às quais, à partida, é estranha qualquer intenção de relevância jurídica. Tome-se como exemplo um convite para ir ao cinema: neste caso, se uma das pessoas faltar ao combinado, a outra não poderá ir a tribunal para obter uma indemnização ou para que o juiz fixe um novo dia para a ida ao cinema.

Os acordos de cavalheiros, por sua vez, respeitam a matérias que, por norma, têm dignidade jurídica, mas sucede que, no caso concreto, as partes querem remover essa dignidade e, assim, aquele negócio torna-se irrelevante para o Direito. São, portanto, excecionais, uma vez que a regra seria a intervenção da ordem jurídica nesse acordo. A título exemplificativo, imagine-se um empréstimo de 200 euros feito a um irmão: o CC prevê este tipo de negócio no artigo 1142.º (contrato de mútuo); contudo, as partes podem querer realizar esse empréstimo e dispensar, por exemplo, a possibilidade de ir a tribunal, caso o irmão não restitua o dinheiro.

Estando em dúvida sobre se aquele acordo é um negócio jurídico ou um acordo de cortesia, o ónus da prova recai sobre quem considera que é um negócio jurídico; se esta dúvida se prender com acordos de cavalheiros, o ónus da prova estará do lado de quem considera ser este último, porque é uma figura excecional, cuja matéria seria tratada, em princípio, por um negócio jurídico.

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