Política

AUTARQUIAS LOCAIS EM PORTUGAL

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Em termos de autarquias locais, diz o artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que, no Continente, são autarquias os municípios, as freguesias e as regiões administrativas (n.º 1) e que as regiões autónomas (Açores e Madeira) compreendem também municípios e freguesias (n.º 2).

A figura do município vem regulada nos artigos 249.º a 254.º da CRP. Cada município tem dois órgãos colegiais: a Assembleia Municipal, órgão deliberativo, composta pelos deputados municipais; a Câmara Municipal, órgão executivo, integrada pelo presidente, que a chefia e pelos vereadores – todos são eleitos através de um sistema de representação proporcional. É ainda de referir que os presidentes das juntas de freguesia do respetivo município têm assento na Assembleia Municipal. Apesar de não estar constitucionalmente individualizado, o presidente da Câmara é considerado um órgão individual, com competências próprias.

As freguesias, por sua vez, são autarquias locais que fazem parte dos municípios, tendo a sua disciplina geral nos artigos 244.º a 248.º da CRP. Em termos de atividade e exercício de poder, cada freguesia tem um órgão deliberativo – a Assembleia de Freguesia – e um órgão executivo – a Junta de Freguesia. Este último é eleito pelo primeiro e responde perante ele. Há também um presidente em cada junta de freguesia, mas este não se autonomiza enquanto órgão individual, sendo só presidente do órgão colegial.

Para além da CRP, há outros diplomas legais relevantes, que desenvolvem com mais pormenor o exercício do poder local, a saber o Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), o Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro) e ainda a Carta Europeia da Autonomia Local de 1985, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro.

Resta ainda referir que as regiões administrativas são também um tipo de autarquia local – 235.º, n.º 1, parte final -, estando desenvolvidas nos artigos 255.º a 262.º. Em termos de órgãos, contam com uma assembleia regional e junta regional. Acontece, no entanto, que as regiões administrativas ainda não foram instituídas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 255.º e 256.º CRP.

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