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OS DIREITOS DE PERSONALIDADE

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De acordo com o artigo 66.º, n.º 1 do Código Civil (CC), a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. E, a partir de então, o indivíduo vê certos direitos seus reconhecidos (e não atribuídos) e protegidos pela lei. Nesse sentido, surge o artigo 70.º, n.º 1 CC, que prevê um direito geral à personalidade e prescreve a proteção desse direito.

O direito geral à personalidade é ilimitado e ilimitável, de modo a abranger todas as manifestações previsíveis e imprevisíveis da pessoa, enquanto ser em constante desenvolvimento e mutação. Abrange tanto o organismo físico como a componente espiritual e psíquica dos indivíduos. No fundo, o bem protegido é a pessoa, perante possíveis violações de direitos que são seus, pelo simples facto de ser uma pessoa.

Cumpre agora fazer notar que a personalidade da pessoa, apesar de ter uma tutela geral, pode ser perspetivada em “camadas” ou “zonas”. Em termos legais, os artigos 72.º a 80.º fazem o elenco de certos aspetos parcelares da personalidade, como o direito ao nome (artigo 72.º) ou o direito à imagem (artigo 79.º). Além destes, temos outros seis direitos que, apesar de não terem sido expressamente previstos, revestem igual importância: o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade, o direito à inviolabilidade pessoal (cabendo aqui aspetos como a intimidade da vida privada e a honra – estando este último, contudo, mencionado no artigo 79.º, n.º 3), o direito à identidade pessoal e o direito à criação pessoal (que corresponde ao direito moral de autor). Todos estes diferentes domínios encontram-se protegidos pela ordem jurídica, tendo em conta que o objetivo é, então, permitir o livre desenvolvimento de cada pessoa, enquanto ser embrenhado numa sociedade interativa com os demais membros que nela existem.

Aliás, esta temática dos direitos de personalidade insere-se no Direito Civil, porque destina-se a proteger os sujeitos de agressões provenientes daqueles que são seus pares. Isto é, é uma tutela que se debruça sobre as relações horizontais (sujeito-sujeito). Já as interações entre o Estado (ou entras entidades) e os seus cidadãos caem no âmbito dos Direitos Fundamentais, uma vez que são qualificadas como relações verticais.

Segundo o artigo 70.º, n.º 2 CC, a pessoa lesada pode desencadear o mecanismo da responsabilidade civil (ver Quid JUP, de Outubro de 2016). Contudo, a ordem jurídica antecipa-se e oferece proteção a meras ameaças de ofensas, mediante o requerimento de “providências adequadas”. Esta hipótese alarga ainda mais a garantia dos direitos de personalidade.

Por fim, não obstante esse largo âmbito de ação, há certos limites que se impõem naturalmente . Por exemplo, apesar de um empurrão no autocarro poder violar a integridade física da pessoa, é uma agressão de dimensão diminuta, que não pode ter relevância, por dificuldades práticas de as sujeitar todas à tutela jurídica. Além desta hipótese, há ainda a de ser admitida uma lesão, porquanto esta tenha tido o consentimento do lesado (artigo 81.º).

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