Política
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JURDICIÁRIO
Antes da explicação da estrutura organizativa do sistema judiciário, cumpre averiguar o que é um tribunal. Da Constituição da República Portuguesa (CRP), na sua Parte III (relativa à organização do poder político), consta o art. 110.º, n.º 1, que identifica os tribunais como um dos órgãos de soberania, a par do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo.
A Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), por sua vez, reitera essa categorização e atribui aos tribunais a função jurisdicional (art. 2.º, n.º 1 e 2 LOSJ). “Jurisdição” é um termo jurídico com dupla aceção: por um lado, traduz o poder de dizer o Direito (iuris – direito -, dictio – dizer); por outro, designa o conjunto das competências de cada conjunto de tribunais. Assim, são os tribunais quem tem o poder de dizer o Direito. “Competência”, por seu turno, refere-se a uma porção de jurisdição dada a um concreto tribunal.
A CRP contém, desde logo, um capítulo denominado “organização dos tribunais”. No art. 209.º, especificam-se quatro diferentes categorias, estando estas ao mesmo nível, isto é, não estão hierarquizadas entre si. São elas: a do Tribunal Constitucional, a do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) juntamente com os tribunais de primeira e segunda instância (209.º, n.º 1, a)), a do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e tribunais administrativos e fiscais (TAFs) (209.º, n.º 1, b)) e a do Tribunal de Contas (209.º, n.º 1, c)).
Importa referir o art. 211.º, n.º 1 CRP que atribui competência competência residual aos tribunais judiciais (STJ e tribunais de primeira e segunda instância). Isto significa que, perante um caso cuja matéria não tenha sido atribuída a nenhum tribunal em específico, ele será apreciado por um tribunal judicial. Esta atribuição é também feita pelo art. 64.º CPC e pelo art. 40.º LOSJ.
Relativamente aos tribunais judiciais, temos que atender à sua hierarquia (art. 42.º LOSJ). Na base, temos os tribunais de primeira instância (art. 33.º LOSJ, art. 67.º CPC e art. 210.º, n.º 3 CRP); acima destes, estão os tribunais de segunda instância, que são, em regra, os Tribunais da Relação (art. 32.º LOSJ, art. 68.º CPC e art. 210.º, n.º 4 CRP). Há cinco tribunais da Relação: Porto, Lisboa, Guimarães, Coimbra e Évora; por fim, no topo, temos o STJ (art. 31.º e 45.º e seguintes da LOSJ, art. 69.º CPC e art. 210.º, n.º 1 CRP).
A competência dos tribunais judiciais é repartida em razão da matéria, do valor, da hierarquia e do território – art. 37.º LOSJ.