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Política

A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

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As normas jurídicas são compostas por palavras que, no seu conjunto, podem não ser tão claras quanto se afiguram. A interpretação, neste sentido, surge como sendo a tarefa encarregue de esclarecer e desvelar o verdadeiro sentido e alcance dos textos jurídicos, de modo a que o Direito possa ser efetivado, cumprindo a sua tarefa de justiça.

Assim, há que ter em conta os vários elementos destinados a dissipar a eventual obscuridade decorrente da polissemia ou da falta de clareza das normas jurídicas.

A interpretação deve ter, sempre, como ponto de partida a letra da lei, ou seja, deve sempre arrancar do texto – trata-se do elemento gramatical. A partir dele, podemos encontrar vários sentidos que se enquadram no texto, mas também permite, desde logo, excluir aqueles que não têm qualquer tipo de cabimento no enunciado.

O artigo 9.º do Código Civil (CC), nos seus n.º 1 e  n.º 2, prescrevem esta necessidade, remetendo para a teoria da alusão, uma vez que nunca se pode chegar a um resultado interpretativo que não tenha compatibilidade com o respetivo texto.

Principiando por aquele, passa-se, de seguida, para um elemento interpretativo que contém, em si, outros três. Trata-se do elemento racional que abarca os elementos teleológico, sistemático e histórico.

“Teleologia” significa finalidade, pelo que se deve tentar ver qual o objetivo do legislador ao elaborar uma determinada regra – é a chamada “ratio legis”. Por sua vez, o elemento sistemático reporta-se à coerência do Direito, enquanto sistema unitário. Isto é, uma vez que cada norma não existe de forma isolada, deve ser enquadrada de modo a evitar contradições e incongruências com as demais.

Por fim, o elemento histórico reporta-se ao contexto em que a norma foi elaborada, para que se possa compreender as motivações de então para que tal texto fosse assim redigido – neste sentido, deve-se atender, se possível, a trabalhos preparatórios, bem como ao contexto social, político e cultural. Também no n.º 1 do referido art. 9.º estão estes elementos consagrados.

Cumpre referir, finalmente, o art. 9.º, n.º 3, que prescreve a presunção de que o legislador encontrou as soluções jurídicas mais encontradas e que as expressou de modo adequado.

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