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Política

O PROCESSO PENAL

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Em Portugal, o processo penal tem duas grandes formas: a comum e as especiais.

A forma comum compreende três grandes fases: o inquérito, a instrução e o julgamento.

Quanto ao inquérito (art. 262.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – CPP): se o Ministério Público (MP) adquirir notícia de crime (denúncias, queixas, por conhecimento próprio, entre outras – art. 53.º, n.º 2, a)), é obrigado a abrir inquérito, que dirige (art. 263.º). Esta fase visa  investigar a existência do crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade, bem como recolher provas para que se possa decidir acusar ou não. No fim do inquérito, há várias decisões que o MP pode tomar: arquivamento, porque não há indícios suficientes (art. 277.º), acusação, porque os há (art. 283.º), arquivamento em caso de dispensa de pena (há indícios, mas não há necessidade de aplicar uma pena – art. 280.º) ou suspensão provisória do processo (também há indícios, mas suspende-se o processo e aplicam-se regras de conduta ao arguido – art. 281.º).

Relativamente à fase de instrução, ela é meramente eventual, pelo que carece de requerimento para que se inicie. A sua função é a de comprovar judicialmente (uma vez que a direção da instrução é feita pelo juiz de instrução criminal – art. 288.º, n.º 1) a decisão que o MP tomou (286.º, n.º 1). Compreende um debate instrutório obrigatório e eventuais atos instrutórios (289.º, n.º 1). Para encerrar esta fase, o juiz de instrução criminal profere um despacho de pronúncia ou de não pronúncia (art. 307.º, n,º 1 e 308.º, n,º 1). Poderá ainda haver arquivamento em caso de dispensa de pena (art. 280.º, n.º 2), bem como suspensão provisória do processo (art. 307.º, n.º 2).

Finalmente, surge a fase do julgamento (Livro VII, CPP), também ela dividida em três partes: os atos preliminares (que compreendem, por exemplo, o saneamento do processo – art. 311.º -, que visa afastar os obstáculos que obstem à apreciação do caso); de seguida, há a audiência de julgamento propriamente dita (art. 321.º e seguintes), destacando-se a produção de prova (art. 340.º), de modo a que se possa obter uma decisão final – condenatória ou absolutória (arts. 375.º e 376.º, respetivamente).

O Direito Processual Penal Português prevê ainda outras formas de processo penal – as chamadas formas especiais. São elas: o processo sumário (art. 381.º e seguintes), o processo abreviado (art. 391.º-A e seguintes) e o processo sumaríssimo (art. 392.º e seguintes). Estas formas surgem por questões de celeridade processual, de modo a que não se tenha de sobrecarregar os tribunais com processos na forma comum, especialmente quando os crimes são considerados bagatelares (pequena criminalidade).