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Política

QUID JUP: A MEDIAÇÃO

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A mediação tem a sua definição no art. 2.º, a) da referida lei. O objetivo deste tipo de mecanismo é o de que as partes possam resolver o seu conflito através do consenso, isto é: em vez de haver uma terceira pessoa (o juiz) que dita uma solução, as próprias partes vão encontrar a referida solução.

Há uma terceira pessoa, o mediador, mas a sua função é de mera aproximação das partes (art. 2.º, b), pelo que ele nunca poderá impor nada, mas tão-só procurar que os litigantes “se encontrem a meio do caminho”.

A mediação está sujeita ao princípio da voluntariedade (art. 4.º); no fundo, a base da mediação assenta no consenso, pelo que este só existirá se, a todo o momento, qualquer dos intervenientes puder dizer “não” à mediação e pôr-lhe fim.  Se o processo der entrada num tribunal judicial, o juiz pode propor a via da mediação, mas não pode impô-la, uma vez que as partes podem não aceitar esta sugestão (273.º, n.º 2 Código de Processo Civil).

Quanto ao mediador, ele poderá ser escolhido pelas partes (art. 17.º, n.º 1) ou podem recorrer ao sistema público de mediação (art. 30.º e seguintes). O mediador está adstrito ao princípio da confidencialidade (art. 5.º), igualdade e imparcialidade (art. 6.º) e independência (art. 7.º).

Em termos de fases da mediação, o processo inicia-se com uma sessão de pré-mediação (art. 16.º, n.º 1) para informar as partes do funcionamento e das regras da mediação. Caso queiram aderir, celebra-se um protocolo de mediação. Assim, dá-se início às sessões de mediação propriamente ditas.

Pode o processo terminar de várias formas: com a obtenção do acordo das partes (caso de sucesso da mediação); revogação do consentimento; desistência de uma das partes; quando se verifique a impossibilidade da obtenção do acordo (a mediação não resultou); quando se atinge o prazo para a duração do procedimento.

Tendo as partes chegado a acordo, as partes poderão ter de o submeter a homologação por parte do juiz (art. 273.º, n.º 5 Código de Processo Civil e art. 14.º). Nos casos do art. 9.º, n.º 1, não será necessária homologação e o acordo tem, desde logo, força própria.