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Política

O contrato-promessa e a liberdade contratual

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A liberdade individual dos membros de uma coletividade, onde as normas serão aplicadas, traduz-se no princípio mais significativo de domínio democrático, cuja importância releva de forma corpulenta para o âmbito jurídico. Advêm dessa liberdade várias divisões e subdivisões, consagradas constitucionalmente como Direitos, Liberdades e Garantias, para a proteção dos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a dignidade da pessoa humana e a autonomia para celebrar acordos em conformidade com os próprios interesses.

Tais acordos, regulados e determinados pela ordem jurídica com o propósito de garantir a proteção dessa liberdade nos termos da justiça comutativa (a justiça que opera nas trocas voluntárias e involuntárias entre os cidadãos de acordo com uma igualdade proporcional), são designados como negócios jurídicos e dividem-se em determinadas categorias segundo o princípio da liberdade contratual.

De acordo com este princípio, as partes têm a liberdade para celebrar contratos de acordo com a sua vontade e a faculdade de fixarem o seu conteúdo, incluindo as cláusulas que bem lhes aprouver ou, ainda, reunir num só várias regras, sempre com base num pressuposto de independência, como está disposto no artigo 405º do Código Civil

Neste seguimento, importa dar ênfase à figura do contrato-promessa que apresenta uma relevância essencial, tratando-se de um exemplo da liberdade de contratar, assim como da respetiva proteção e garantia. O contrato-promessa é definido, de forma simples, por uma convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, originando uma obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.

Esta figura jurídica não é, nem pode ser, um mero ato de negociação antes da celebração do contrato definitivo (“iter negotii”) no qual se limita a integrar o processo formativo dos negócios jurídicos, pelo que nesse caso se trataria de atos desprovidos de eficácia contratual. O contrato-promessa é, pelo contrário, uma obrigação de estabelecer um acordo em conformidade com certo conteúdo originariamente preceituado, exigindo, assim, a celebração do compromisso considerado como definitivo. Deste modo, o contrato-promessa é um meio para a satisfação dos interesses das partes, tratando-se, numa perspetiva funcional, de um contrato provisório.

As razões que levam à celebração de um contrato-promessa são várias.

Suponhamos que X quer comprar um prédio a Y e este quer vender-lho. No entanto, por não ser possível a realização do contrato compra e venda no imediato, porque X ainda não tem todo o capital necessário; porque faltam certos documentos necessários à sua celebração; porque o prédio ainda não está construído; por questões burocráticas e formalidades, os interessados celebram um contrato-promessa de compra e venda.

Concretamente, o contrato-promessa significa, de acordo com o Professor Antunes Varela, uma “convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas (no caso de a promessa ser apenas unilateral), se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato (sociedade, compra e venda, conta em participação, locação, compromisso arbitral, entre outros), sendo este contrato a cuja futura realização as partes ficam adstritas o contrato prometido”

A obrigação que é assumida por ambos os contraentes, ou por um deles, tem, assim, por objeto uma prestação de facto positivo, isto é, uma obrigação de fazer. O direito correspondente atribuído à outra parte traduz-se numa verdadeira pretensão.

Do ponto estrutural, o contrato promessa trata-se de um verdadeiro contrato, encontrando-se sujeito, pelo princípio da equiparação (Artigo 410º nº1 do Código Cívil), às disposições relativas ao contrato prometido, quanto aos seus requisitos e efeitos.

Desta forma, vale, por exemplo, para a promessa de venda, além das regras comuns aos contratos em geral (capacidade, vícios da vontade, resolução, entre outros), as normas específicas da compra e venda quanto à capacidade dos contraentes, quanto às proibições de aquisição ( Artigos 876º e 877º do Código Civil), quanto à interpretação e integração do negócio jurídico (como disposto nos Artigos 883º, 884º, 887º e seguintes do Código Civil), etc.

Abrem-se, no entanto, duas exceções a este princípio, relativas à forma do contrato e referente às disposições que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas à promessa.

Assim, é visível que o contrato-promessa é criador de direitos e deveres para as partes, que são por sua vez vinculados a estes em nome da segurança jurídica. Se não fosse o caso, muitos dos contratos-promessa eram rompidos, não chegando a atingir o resultado esperado da celebração definitiva do contrato prometido, causando, consequentemente, insegurança na celebração de relações jurídicas no seu todo.

Por este motivo, a coercibilidade característica das normas jurídicas leva à existência de efeitos negativos pelo incumprimento do contrato-promessa, garantindo a segurança jurídica e, inerentemente, a manutenção da confiança das relações jurídicas.

Concluindo, o contrato-promessa, no entender do Professor Miguel Furtado, apresenta, no que revela a liberdade contratual, a segurança jurídica e a confiança nas relações, quatro pilares que o caracterizam – em primeiro, a liberdade de contratar, em segundo, a vinculação a esta liberdade, posteriormente, a garantia que a definição desta liberdade irá ser cumprida e, por último, a confiança que daí provém, demonstrando, por isso, os expressivos interesses da sua celebração.

Artigo da autoria de Diogo Silva, Revisto por Filipe Pereira