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QUID JUP: O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO

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Já muitas vezes ouvimos expressões como: “o direito de fulano prescreveu, já não há nada a fazer”, ou “ele não pode apresentar queixa porque o crime prescreveu”.
Mas em que consiste, afinal, o instituto da prescrição?

A prescrição é a perda do direito de acção, por não ter sido exercido pelo seu titular, dentro do prazo de tempo previsto. Significa isto que a finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode presumir que foi abandonado. O tempo é um elemento fundamental deste instituto. A partir de determinado tempo em que o titular do direito poderia tê-lo exercido e não o fez, ele deixa, no âmbito da sua liberdade negativa (liberdade de não exercer um direito), de o poder exercer. Assim, o legislador opta por tutelar a segurança jurídica (pilar fundamental da nossa Ordem Jurídica, encarado na dimensão da não frustração das legítimas expectativas dos cidadãos) e resguardar a nova situação. A partir daqui não é admitido que o direito seja reclamado por aquele que o desprezou, findo o tempo que lhe era devido.

Para elucidar os nossos leitores, recorro a um exemplo prático de prescrição em Direito Penal (“o Direito dos crimes”). Em primeiro lugar é importante referir que, em rigor, não são os crimes que prescrevem, mas antes, por exemplo, a possibilidade de instauração de um processo penal contra o autor do crime. Ora, perante um crime de furto (previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa), o artigo 118.º prevê um prazo de prescrição de 5 anos, o que significa que se o ofendido não apresentar queixa no período de 5 anos após a ocorrência do facto, o direito de o fazer prescreve.

O legislador não se desliga do valor da Justiça na determinação destes prazos, pois, por exemplo, quando se tratem de crimes sexuais contra menores, a prescrição opera de maneira diferente: o direito da vítima nunca se pode extinguir, por efeito da prescrição, antes dessa completar 23 anos.

Este “desvio” aos contornos normais do instituto é fundamental: se fosse determinado um prazo de alguns anos para exercer o direito de actuar contra o autor do crime, como o é para a maioria da restante criminalidade, quase todos os direitos de actuar prescreveriam, devido à tenra idade que as vítimas apresentam, e a consequente ignorância dos seus direitos, ou até, por vezes, devido ao desconhecimento da própria ilícitude da conduta. O mesmo acontece nos crimes de mutilação genital feminina contra menores, que do mesmo modo nunca se podem extinguir, por efeitos de prescrição, antes de a vítima completar 23 anos.

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