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QUID JUP: “O ARGUIDO VAI RECORRER” – VAI O QUÊ?

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O que significa, afinal, quando se ouve nos noticiários “O arguido vai recorrer” ou “O Ministério Público já fez saber que vai recorrer da decisão”? Recorre para onde? E em que termos?

O recurso constitui, na justiça portuguesa, uma garantia importante do processo criminal. Constitui um “remédio” jurídico, para a correção de erros de que a decisão no processo criminal possa padecer, através da possibilidade que se dá aos interessados em obter a reapreciação da questão por um tribunal diferente.

Consagra-se o direito ao recurso no art. 32º n.º1 da Constituição da República Portuguesa como uma das mais importantes garantias de defesa do indivíduo. Porém, o direito ao recurso não pertence apenas ao arguido, isto é, o recurso de uma decisão no âmbito de um processo criminal não se destina apenas à defesa do arguido, pois pode haver recurso contra o arguido, interposto pelo Ministério Público (sujeito processual que representa o Estado e que ocupa o papel de “acusador” no processo). Quem recorre pretende que a decisão recorrida seja alterada.

A lei portuguesa estabeleceu um importantíssimo limite à modificabilidade da decisão recorrida no art. 409º do Código de Processo Penal – princípio da proibição da reforma para pior ou proibição da “reformatio in pejus”. Isto significa que quando o recurso é interposto no interesse do arguido, o tribunal não pode agravar as penas aplicadas na primeira instância (no tribunal que tomou a decisão de que se está a recorrer). Esta norma pretende dar uma verdadeira garantia de recurso, na medida em que, sabendo o arguido que a decisão recorrida não pode ser agravada, com maior segurança interporá recurso e não se inibirá de tentar corrigir uma decisão que considera injusta.

Os tribunais superiores são as relações e o Supremo Tribunal de Justiça. Salvos determinados casos, há um duplo grau de recurso, ou seja, pode recorrer-se para a relação e, ainda, recorrer-se dessa segunda decisão para o Supremo.

No recurso, o tribunal pode conhecer de matéria de facto, quando são levantadas dúvidas sobre os próprios factos e acontecimentos sobre que se sustenta a decisão, tal como quando se pretende demonstrar que o arguido não estava, afinal, no local do crime. Por outro lado, em sede de recurso, podem também levantar-se questões que versem sobre matéria de direito como, por exemplo, quando se afirma que os factos não preenchem a previsão daquela norma jurídica mas antes de outra (ex.: recorre-se porque se quer demonstrar que não se está perante um roubo, mas antes perante uma burla).

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