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QUID JUP: SÃO FÉRIAS, SENHORES, SÃO FÉRIAS

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O direito a férias é um direito previsto na Constituição da República Portuguesa, enquanto Direito Fundamental dos trabalhadores. No Código do Trabalho (CT) – diploma legal em que se regulam as principais questões ligadas ao trabalhador, os seus direitos e deveres e relações que estabelece com outros sujeitos (principalmente com o empregador) – prevê-se, no artigo 237.º, o direito a férias.

Mas afinal em que consiste o direito a férias? Em que momento o trabalhador o adquire? A quantos dias tem direito? E o subsídio de férias, como se calcula?

O direito a férias vence-se a 1 de Janeiro e, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Significa isto que, de certa forma, o trabalhador trabalha num ano e goza as férias relativas a esse tempo de trabalho no ano seguinte, e assim sucessivamente. Ora, no ano de início da prestação de trabalho, não se vence este direito… Seria justo para o trabalhador que inicia funções em Fevereiro, apenas gozar férias após Janeiro do ano seguinte? Pois claro que não.

Então, para garantir a efectividade do direito e a não ocorrência de situações como a exposta, a lei estabelece que, neste caso, o trabalhador tem direito ao gozo de 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias. Estes podem ser gozados decorridos 6 meses desde a data em que iniciou funções, sendo que se o ano civil terminar antes de decorrido o período de 6 meses, as férias serão gozadas até 30 de Junho do ano seguinte.

Assim, o trabalhador que iniciou as suas funções a 1 de Novembro de 2015 pode gozar 12 dias de férias, a partir de 1 de Maio de 2016 e até 30 de Junho de 2016. No entanto, o trabalhador não pode, em caso algum, gozar mais de 30 dias úteis de férias por ano (limite máximo).

Quanto ao cálculo do subsídio de férias este efectua-se nos termos do disposto no artigo 264.º do CT, incidindo sobre a soma do valor da retribuição-base com o valor de outras prestações retributivas como, por exemplo, os prémios, as comissões e o subsídio pelo trabalho noturno. Exclui-se, no entanto, o subsídio de alimentação para efeitos deste cálculo.

A título de exemplo: um trabalhador que tenha trabalhado 7 meses e meio, terá direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho (calculado, proporcionalmente, no caso de fracção do mês). Então, neste caso, o trabalhador teria direito a 15 dias de férias (2 dias por cada mês completo + 1 dia por meio mês) e a correspondente remuneração, calculada em termos proporcionais.

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