Quid JUP

QUID JUP: REGIMES DE BENS DO CASAMENTO

Published

on

O casamento é um instituto inserido no ramo do Direito da Família (Livro IV, do Código Civil – CC), enquanto uma fonte de relações jurídicas familiares (artigo 1576.º).

O artigo 1577.º define o casamento como “o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida […]”, e é mandatório que se atenda ao aspeto patrimonial e material que essa mesma comunhão de vida implica. Neste sentido, torna-se imprescindível que haja um conjunto de regras que verse sobre a propriedade dos bens do casal, determinando o património comum e o património de cada cônjuge. Este conjunto de regras é o chamado “regime de bens do casamento”, regulado nos artigos 1717.º e seguintes.

O CC prevê três regimes-tipo: o da comunhão de adquiridos, o da comunhão geral e o da separação de bens.

O regime da comunhão de adquiridos (artigos 1721.º a 1731.º) implica que haja massa patrimonial comum, mas também bens próprios de cada cônjuge: bens comuns são aqueles que resultam da colaboração de ambos no esforço patrimonial do casamento, além daqueles que sejam adquiridos a título oneroso e depois da celebração do casamento (artigo 1724.º); bens próprios de cada um são aqueles que que cada um já leva para o casamento e, portanto, a ele anteriores, acrescendo-lhes os que receber por doação ou sucessão e aqueles bens adequiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (artigo 1722.º, n.º 1 e 2). Este é o regime supletivo, ou seja, é este que se aplica por defeito, no caso de falta de convenção antenupcial.

Quanto ao regime de comunhão geral (artigos 1732.º a 1734.º), este dita que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, pelo que inclui todos os bens adquiridos a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Por isso muitas vezes se fala em “comunhão absoluta”. Ainda assim, o artigo 1733.º prevê os bens que ficam excetuados da comunhão.

Por seu turno, se se optar pelo regime de separação de bens (artigos 1735.º a 1737.º), não haverá comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Assim sendo, cada um deles conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles com total liberdade.

A lei dá ainda margem de liberdade para que se possa definir um regime diferente dos regimes-tipo descritos, podendo até fazer-se uma combinação de vários elementos de cada um.

Apesar dessa margem de liberdade, há algumas interdições: não se pode fixar o regime de comunhão geral quando os futuros cônjuges tenham filhos não comuns; se o casamento for celebrado por alguém que tenha completado sessenta anos de idade, o regime de separação de bens é obrigatório.

Além disso, a regra geral é a da imutabilidade das convenções antenupcais e do regime de bens fixados, prevista no artigo 1714.º. No fundo, depois de celebrado o casamento, as regras patrimoniais, em princípio, não podem ser alteradas.

NOTA: todos os artigos referidos são do Código Civil, da sua última versão atualizada de acordo com a Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro.

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Exit mobile version