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QUID JUP: A BOA FÉ NO DIREITO CIVIL PORTUGUÊS

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O princípio da boa fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa determinada sociedade, num determinado momento. Assim, é um princípio que tem em conta valorações que não estão legalmente contempladas, ultrapassando uma visão estrita e formal do Direito. Isto é, o que está positivado (escrito e assente) é importante, mas não pode ter um papel exclusivo na regulação da vida jurídica.

Portanto, consiste na abertura do edifício normativo à comunidade em que o mesmo está inserido, pretendendo que a justiça encontre nela um suporte material e social.

Apesar de invadir todas as áreas do Direito, revela-se com grande impacto no âmbito dos contratos. Assim, impõe que s partes do contrato ajam de modo honesto, correto e leal, e que se comportem de modo a não frustrar a posição da contraparte. É, portanto, um padrão normativo de conduta que conforma toda a relação contratual desde o seu surgimento até à sua extinção (e até mesmo depois).

Esta é a face objetiva do princípio da boa fé, patente no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil (CC): “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve (…) proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.  Não é, portanto uma solução em si mesmo, mas antes um critério para chegar a uma solução.

Em termos subjetivos, reporta-se ao estado de um sujeito que considera estar a atuar em conformidade com o Direito, como acontece no artigo 243.º, n.º 2 do CC, por exemplo: “A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos”.

Conclui-se, portanto, pela caracterização feita, que há uma grande semelhança com o princípio de confiança, na medida em que há expectativas relativamente à atuação do outro, acreditando e esperando que este não vai prejudicar com os seus atos. É, no fundo, um princípio de retidão e de movimentação inofensiva no tráfego jurídico.

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