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O Teletrabalho

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Que elementos caracterizam o teletrabalho?

Da definição de teletrabalho exposta no artigo 165º do Código do Trabalho (doravante CT), podemos destacar 2 elementos que, combinados, caracterizam esta modalidade de contrato de trabalho: o elemento geográfico ou topográfico (trabalho realizado à distância) e o elemento tecnológico ou instrumental (recurso a tecnologias de informação e comunicação).

Quanto ao primeiro elemento, o teletrabalho subdivide-se em trabalho no domicílio ( a modalidade mais frequente), trabalho prestado nos centros comunitários (onde coexistem teletrabalhadores vinculados a vários empregadores e até profissionais independentes), centros-satélite (exclusivamente ocupados por trabalhadores de uma mesma empresa), e teletrabalho móvel ou nómada. Já quanto ao segundo, fala-se em teletrabalho online ou offline.

Quem poderá realizar o teletrabalho e de que forma?

Esta atividade tanto poderá ser realizada por um trabalhador “típico” da empresa (teletrabalho interno) como por um trabalhador admitido, desde o início, em regime de teletrabalho (teletrabalho externo). Neste último caso, as partes poderão, por mútuo acordo, modificar o contrato no qual o funcionário operou até ao momento telematicamente por período determinado ou até a título definitivo, no sentido de passar a laborar no regime dos demais trabalhadores da empresa, igualmente a título definitivo ou por período determinado (número 6 do artigo 166º do CT).

No que concerne ao teletrabalho interno, a lei só permite, perante modificação do contrato de trabalho no sentido de o converter para prestação subordinada de teletrabalho, um período inicial de 3 anos como limite máximo, de forma a que o teletrabalhador possa retomar a prestação “normal” de trabalho caso alguma das partes assim o deseje no termo do prazo acordado (artigo 167º do CT).

Como é celebrado o contrato de teletrabalho?

É, assim, pertinente sublinhar um dos traços formais mais importantes no que toca à celebração de um contrato de teletrabalho: o mesmo tem de estar sujeito a forma escrita, tendo de conter as indicações constantes do número 5 do artigo 166º do CT. Para além disto, é necessário, para o efeito, o consenso de ambos os sujeitos e não apenas a conversão unilateral por parte do trabalhador ou do empregador, isto numa situação de teletrabalho interno.

De quem devem ser os instrumentos usados no teletrabalho?

No respeitante aos instrumentos de trabalho a que o teletrabalhador recorre, os mesmos, na falta de estipulação no contrato, presumem-se que pertençam ao empregador, o qual deve assegurar o pagamento das despesas inerentes à instalação, manutenção e pagamento das mesmas, segundo o previsto no número 1 do artigo 168º do CT.

Quando se pode fazer teletrabalho e quais os direitos do teletrabalhador?

É também de notar a relevância dada ao problema da violência doméstica neste contexto. Assim, o trabalhador vítima deste flagelo, se verificadas as condições previstas no número 1 do artigo 195º do CT (entre elas a saída da casa de morada da família), terá direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada (número 2 do artigo166º do CT).

Caso o trabalhador em causa tenha um filho com idade até 3 anos, tem igualmente direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja obviamente compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de meios para o efeito (número 3 do artigo 166º do CT), não podendo o empregador opor-se ao correspondente pedido do trabalhador (número 4 do mesmo artigo), tanto neste caso como no do parágrafo imediatamente anterior.

Quais as vantagens e desvantagens desta forma de trabalho?

Por conseguinte, importa agora traçar aquilo que são as vantagens e desvantagens desta “nova” forma de prestação de atividade, já que as expectativas de que o teletrabalho seja o futuro são colossais. 

É, portanto, inegável que uma pessoa que trabalhe, por exemplo, em casa, reduza as suas despesas e incómodos resultantes das deslocações constantes para o local físico de trabalho. Daí que o stress causado diminua, pois liberta tempo e facilita a conciliação entre a vida familiar ou privada e a vida profissional. Proporciona, também, uma melhoria da qualidade de vida para a sociedade em geral, devido, em primeiro lugar, à diminuição dos congestionamentos de trânsito, a qual favorece uma redução da poluição atmosférica, e em segundo lugar, dada a requalificação das zonas suburbanas e rurais, travando-se a especulação imobiliária no centro das cidades. A par dos benefícios ambientais, as pessoas portadoras de deficiências de ordem motora vêem o acesso ao emprego igualmente facilitado.

No entanto, e sobretudo no que toca ao teletrabalho domiciliário, é deveras inconveniente o maior isolamento do trabalhador, desgastando-o psicologicamente e permitindo alguma diluição das fronteiras entre a vida profissional e extraprofissional, podendo, por isso, ameaçar a reserva da vida privada do trabalhador e até aumentar a conflitualidade familiar (por exemplo, os casos de violência doméstica). O funcionário pode, consequentemente, ultrapassar os limites legais em matéria de tempo de trabalho.

Quais são os instrumentos utilizados para minorar as suas desvantagens?

Por essas razões é que o CT dispõe no número 4 do artigo 169º que o empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, para além de que, no número 1 do mesmo artigo, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmo direitos e deveres dos demais trabalhadores. Do mesmo modo, no artigo seguinte, é estabelecido o respeito pelo empregador da privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família dele, facultando-lhe boas condições de trabalho, tanto físicas como psíquicas.

Em jeito de conclusão, e como João Leal Amado afirma, “com o teletrabalho a situação típica inverte-se, sendo o trabalho que, de algum modo, se desloca até ao trabalhador”. Estamos, pois, perante uma revolução laboral, a qual acompanha, como é expectável, a evolução do Homem.

Artigo da autoria de Olívia Almeida. Revisto por Marco Matos e José Diogo Milheiro.

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