Quid JUP

QUID JUP: O DIREITO CIVIL E PENAL

Published

on

Quando do natural decorrer da vida em sociedade surge um litígio (conflito) entre dois (ou mais) particulares, geralmente um deles recorre aos tribunais judiciais com o propósito de obter, para aquele conflito, uma solução com estabilidade e força jurídica suficientes que possa ser imposta à outra parte.

São as normas de Direito Civil que irão, em princípio, regular esta situação. Por exemplo, ao condutor de um veículo que perde o controlo da sua viatura e provoca um acidente que destrói o muro de uma propriedade pode-lhe ser imposta, a pedido do proprietário da mesma, pelo tribunal, a obrigação de restituir o muro ou de indemnizar o proprietário pelos danos causados ao seu património; Mas aqui não há qualquer sanção destinada aquele que infringiu a lei; há apenas a obrigação de repor a situação existente anteriormente ao dano que causou.

A iniciativa de recorrer à Justiça é do particular e pode sempre ser evitada se ambas as partes chegarem, entre si, a um acordo que solucione o conflito no qual estão envolvidas.

Por outro lado, no Direito Penal é o Estado – na figura do Ministério Público – que recorrerá aos Tribunais (essa iniciativa poderá depender de queixa de um particular ou não) para actuar contra o indivíduo, quando se apontem razões suficientes para crer que essa pessoa actuou ilicitamente, violando uma norma cuja função ê proteger um bem essencial (a vida, a integridade física/psicológica, o património, o ambiente). O grande objectivo da intervenção do Direito Penal é o reforço da norma perante a sociedade (uma vez que a norma havia sido enfraquecida devido à sua violação) mas também o da ressocialização do infractor. O roubo, o homicídio, o tráfico de estupefacientes ou a fraude fiscal, são alguns dos exemplos que reclamam pela intervenção do Direito Penal. A consequência será, uma vez provada a culpa do acusado, a aplicação de uma pena: multa ou prisão.

Há, ainda, situações que requerem a intervenção dos dois ramos de Direito em simultâneo: o indivíduo que agride um outro, deve ser sancionado por violar o bem essencial que é a integridade física, mas também deve estar civilmente obrigado a repor a situação que existiria caso não se tivesse dado qualquer agressão (uma vez que ainda não e possível recuar no tempo, só será possível através de uma indemnização pelos danos causados).

 

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Exit mobile version